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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Lei do Happy hour


Final de ano chegando e começam as maratonas para os freqüentadores de botequins. A famosa via-sacra. Todo dia um bar  diferente, com todo mundo "junto e misturado". Confraternizações com amigos secretos (ocultos) e bebemoração. Tudo para celebrar a vida e mais um ano que passou.
Então, para o bom freqüentador, valem também as regras. Em 2009, elaborei a Lei do Happy hour para meus colegas de trabalho. Assim, ninguém  poderá dizer que infringiu as regras e foi punido sem saber.



LEI COMPLEMENTAR N°001


DE 24 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre as regras para adeptos e freqüentadores de HAPPY HOUR e reuniões etílicas após o expediente de trabalho e dá outras providências.

Art. 1° - Para efeito desta Lei Complementar, considera-se “HAPPY HOUR” (HH), a reunião etílica em bares, botequins ou similares dentro do perímetro urbano do município - após o expediente de trabalho e sem banho tomado; para fins de consumo e degustação de bebidas alcoólicas fermentadas e/ou destiladas;

Art. 2° - Ficam convocados para os Happy hours todos os funcionários públicos da autarquia direta ou indireta, estagiários e membros de conselhos;

Art.3º - Preferencialmente os Happy hours serão às sextas-feiras e vésperas de feriados, com inicio á 18h e sem horário para término.
Parágrafo primeiro: Eventualmente os Happy hours poderão acontecer em outros dias da semana, desde que seja publicado com antecedência no DOU e comunicados aos seus funcionários adeptos.
Parágrafo segundo: O intervalo entre um Happy hour e outro será de 15 dias, salvo os dias que caem em feriados municipais e nacionais.

Art.4º - Os bares, botequins e similares deverão ser escolhidos antecipadamente até 03 dias antes do Happy-hour.
Parágrafo único: Os locais deverão ser alternados a cada Happy hour, admitindo-se uma repetição a cada 06 meses;

Art.5º - É tolerado ao funcionário adepto do Happy hour o atraso nas reuniões de no máximo 15 minutos, salvos os casos por motivos de força maior. A permanência mínima será de 02 horas;
Parágrafo único: Os atrasos não justificados serão punidos com multa e a reincidência poderá ocorrer em eliminação do quadro de funcionários adeptos;

Art. 6° - Ficam proibidos nos dias de Happy hours:
I. Agendar compromissos depois do expediente;
II. Ir à baladas, festinhas no dia que antecede ao Happy-hour;
III. Ir à academia, cinema, estádios de futebol;
IV. Ir a velórios ou cultos religiosos;
V. Marcar festas de aniversários de filhos;
VI. Marcar reuniões de bairros, SAB´s e outras reuniões de trabalho;
VII. Ir à shopping com marido ou esposa;
VIII. Ir ao cabeleireiro e salão de beleza;
IX. Ingerir remédios antidepressivos e outros.

Art.7º - Fica proibido levar às reuniões, maridos, esposas, namorados e namoradas e outros acompanhantes chatos, babacas e que, além de não beber, detestam seus colegas de trabalho;

Art.8º - Fica permitido ao término de cada reunião, o consumo, em doses mínimas, de outros tipos de bebidas não-alcoolicas;

Art.9º - O funcionário adepto ao se ausentar antes do término do Happy hour deverá deixar paga a quantia mínima de R$30.00 (trinta reais), que ficará com quem estiver na extremidade da mesa;
Parágrafo primeiro: Se no final da reunião, com o pedido da conta, o rateio for menor que o valor de R$30,00 (trinta reais), o valor deixado não será devolvido;
Parágrafo segundo: O valor mencionado no parágrafo anterior será destinado para pagar a “saideira” dos que ficaram até o final;

Art.9º - É proibido durante as reuniões falar de assuntos de trabalho e ou fofocas de pessoas que não estão presentes;

Art.10º - É obrigatório durante o Happy hour falar de futebol, filmes, novelas, bobagens, dar risadas e outras sacanagens;

Art.11º - É proibido o excesso como: passar mal, dar vexame, vomitar no banheiro, perder o caminho de casa;

Art.12º - É proibido sair do Happy hour extremamente bêbado e dirigir veículos automotores. Ficando, o infrator sujeito às penalidades previstas no Art. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro);

Art.13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Xerém, 23 de Outubro (sexta-feira) de 2009.

Jessé Gomes da Silva Filho (Zeca Pagodinho)
Prefeito Municipal

Postado por Antônio - Novembro de 2010

2 comentários:

  1. Muito legal, mas eu infelizmente infringo o Art. 6º - IX, por isso acho que estou 'fora' dos HHs... mas se aceitarem uma 'não-bebedora' prometo não ser chata e dar caroina para os que infringirem o Art. 12º.

    =)

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